A sentença da magistrada foi preferida em uma ação ingressada a uma mulher, que tem deficiência visual bilateral e pedia indenização por danos morais, devido à discriminação em atendimento no Cartório da 10ª Circunscrição de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro. A magistrada, ao julgar o caso, teceu considerações que foram entendidas pela autora como preconceituosa em relação às pessoas com deficiência.
Na avaliação do relator do PAD 0005237-10.2021.2.00.0000, conselheiro Mauro Pereira Martins, a juíza tratou de forma pejorativa e depreciativa a coletividade dos deficientes físicos.
“Em sua sentença, a magistrada chega a explicitar como se a tutela, algo garantido pela Constituição Federal, fosse um benefício muitas vezes utilizado de forma abusiva por pessoas com deficiência física. Evidentemente não é isso que acontece. Quando a Constituição tutela os direitos das pessoas com deficiência física, está assegurando a isonomia.”
Para o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, o relator foi preciso ao enfatizar o excesso de linguagem utilizado pela magistrada.
“Sou juiz há 45 anos. Neste caso, me coloco no lugar de um magistrado que vai sentenciar. É exigido de um magistrado uma independência olímpica, tolerância e, acima de tudo, conhecimento enciclopédico, inclusive acerca dessas questões que se introjetam dentro do princípio básico do Estado de Direito, como igualdade e liberdade.”