Em sentença, o juiz de Direito Wendel Alvez Branco, de Andradina/SP, rechaçou a conduta de advogados e advogadas que praticam a advocacia predatória: “como diz o jargão popular: se colar, colou; e se perder, nada acontece, porque tem a Justiça Gratuita a seu favor. Inadmissível que o Poder Judiciário seja conivente com isto”.
Para o magistrado, os advogados “praticaram atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia”. Na ação de uma mulher contra um banco, a condenação que o magistrado aplicou foi: pagamento de multa por má-fé; indenização por prejuízos morais da instituição financeira; sucumbência da parte contrária; e ofício à OAB.
O caso analisado foi de uma mulher, representada por dois advogados, que litigou contra um banco. Ao oficial de Justiça, a mulher contou que foi procurada pelos causídicos que a informaram sobre seu direito a uma ação contra o banco para contestar “juros abusivos”.
De acordo com o juiz, esses advogados já são conhecidos na comarca por advocacia predatória. Eles utilizam o mesmo contrato para replicar diversas demandas. Em outras situações, eles fracionam a relação jurídica da pessoa com a instituição e promovem demandas autônomas, como se fossem vários contratos discutidos, induzindo o juiz a erro. Outra técnica utilizada é o falseamento da inexistência de relação jurídica por todo e qualquer contrato que o indivíduo tenha com alguma instituição financeira.
O magistrado asseverou que o protocolo de ações fraudulentas em massa constitui abuso do direito de litigar, “pois sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas que sequer deveriam existir”. Todavia, segundo o magistrado, o advogado não sofre qualquer consequência, em razão da quantidade de ações fraudulentas ajuizadas que, “se uma minoria delas for acolhida, se enriquecerá ilicitamente”.
Migalhas na decisão
Para embasar sua decisão, o magistrado citou duas reportagens feitas por esse poderoso rotativo sobre a advocacia predatória.
A primeira delas mostrou a decisão do juiz de Direito Eugênio Jacinto Oliveira Filho, da 2ª vara Cível de Araripina/PE, que mandou oficiar à OAB e ao MPE/PE sobre o caso de um advogado que propôs milhares de ações similares em várias comarcas.
O outro caso que noticiamos foi a decisão do juiz de Direito Bruno Enderle Lavarda, da vara Judicial de Coronel Bicaco/RS, que extinguiu 972 ações propostas pelo mesmo advogado contra bancos. Naquela decisão, o magistrado observou que houve captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar, fraude na confecção de procuração e inexistência de litígio real.
Condenação
O juiz Wendel Alvez Branco determinou, então, as seguintes providências:
Condenação por litigância de má-fé da parte autora e seus advogados, solidariamente, no valor de R$ 5 mil, sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela tabela prática do TJ/SP a partir desta sentença, com cinco dias para pagamento voluntário;
Condenação da parte autora e seus advogados, solidariamente, a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos no valor de R$ 15 mil para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela tabela prática do TJ/SP a partir da distribuição;
Condenação solidária da parte autora e seus advogados a arcar com a sucumbência da parte contrária, sem gratuidade da Justiça, haja vista que se trata de responsabilidade processual;
Seja oficiada a OAB/SP (Andradina) e OAB/SP (sede capital), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar aos mencionados advogados, “que em meu entendimento praticaram atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia”;
Seja oficiado o NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória pelo advogado da parte autora.