A 1ª turma do STJ confirmou a responsabilidade civil do município de Belo Horizonte/MG no incêndio ocorrido na casa noturna Canecão Mineiro, em 2001. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão que havia determinado ao TJ/MG que julgasse novamente o processo.
Segundo os autos, o incêndio ocorreu durante uma apresentação musical. Devido ao uso de artefato pirotécnico por um dos integrantes da banda, faíscas atingiram as placas de isopor que forravam o teto e provocaram o fogo. Em decorrência do incêndio, sete pessoas morreram e mais de 300 pessoas ficaram feridas.
O TJ/MG reconheceu a responsabilidade civil do município, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio. No STJ, o município sustentou que a apontada falta de fiscalização não o tornava civilmente responsável diante dos danos morais, materiais e estéticos causados às vítimas.
Falha do dever de polícia
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, o TJ/MG – com base nas provas do processo – concluiu que o município falhou no exercício do poder de polícia, pois não impediu o funcionamento da casa noturna sem alvará.
Dessa forma, afirmou o relator, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão de segunda instância, a administração municipal concorreu para a produção dos danos decorrentes do incêndio, e a eventual alteração dessas conclusões, para afastar a sua responsabilidade, “demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na súmula 7/STJ”.
Em relação às outras teses sustentadas pelo município – de que seria indevida a cumulação de danos morais e estéticos e, ainda, de que os valores das indenizações por dano moral seriam exorbitantes -, o ministro observou que as alegações não foram baseadas em violação de lei federal.
“A ausência de indicação de regramento pretensamente afrontado acarreta na deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da súmula 284 do STF.”