Na última semana, o Órgão Especial do TJ/RJ validou a decisão cautelar que suspendeu a lei 6.796/20, do município, que proibia a comercialização de carne moída e frios fatiados com preços diferentes do estipulado para a venda direta da peça ou pedaço do mesmo produto ou marca.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Asserj – Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro contra a lei municipal 6.796/20. A norma em questão proíbe que açougues, supermercados e outros estabelecimentos similares comercializem carnes moídas e frios de qualquer espécie com preço diferenciado do valor estipulado para a venda direta da peça ou pedaço do mesmo produto ou marca.
A lei veda, ainda, qualquer espécie de cobrança ou acréscimo de preço no produto no ato de sua moedura ou fatiamento.
Em 2020, uma decisão monocrática suspendeu os efeitos da norma impugnada. Desta decisão a Câmara Municipal do RJ, que teve a iniciativa da lei, interpôs agravo regimental.
O pedido do ente público, entretanto, foi negado pelo TJ/RJ, sob relatoria da desembargadora Leila Albuquerque.
“A Câmara Municipal do Rio de Janeiro interpôs Agravo Regimental aduzindo ser nula a decisão monocrática por não ser a hipótese de ‘excepcional urgência’, alegação que, data venia, não merece acolhida, bastando a própria leitura da inicial para verificar-se que a situação era urgente ante a possibilidade de causar prejuízos irreparáveis.”
A relatora também refutou o argumento de ilegitimidade da Asserj para propor a ação, e considerou que se trata de entidade de classe pretendendo a defesa de seus associados, “o que a adéqua ao disposto no caput do artigo 162 da Constituição do Estado do Rio”.
Com efeito, o Órgão Especial ratificou a suspensão liminar da lei 6.796/20 e negou provimento ao agravo regimental.