A 3ª turma do STJ, em matéria relatada pela ministra Nancy Andrighi, definiu que o início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra seguradora começa a ocorrer a partir da ciência do segurado sobre a negativa da seguradora à cobertura securitária, e não mais a partir da data do sinistro.
O entendimento se aplica aos contratos de seguros em geral, com exceção dos seguros de responsabilidade civil, não tratado no caso julgado.
O caso
O recurso discutia qual o fato gerador da pretensão para fins de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária – se a data do sinistro ou a data da ciência da recusa pela seguradora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, que liderou o voto condutor, ressaltou que o tribunal de origem considerou como o termo inicial da prescrição a data do sinistro.
No entanto, na visão da relatora, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura securitária.
No caso concreto, a ministra considerou que a pretensão do recorrente não estaria fulminada pela prescrição.
“Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ter satisfeito o seu interesse.”
Opinião
Pedro Ivo Mello, sócio fundador do escritório Raphael Miranda Advogados e especialista na área de seguros e resseguros, considera a nova decisão do STJ um marco para o mercado.
“O reestabelecimento da correta forma de contagem dos prazos prescricionais para os seguros em geral, em conformidade com o que estabelece o Código Civil vigente, é imprescindível para conferir segurança jurídica às relações contratuais securitárias.”
Mello, cujo artigo acadêmico “Aviso de Sinistro” foi citado pelo voto condutor, recorda que “há pelo menos 30 anos jurisprudência e doutrina debatem esse tema”.
“Com a promulgação do Código Civil de 2002, essa discussão poderia ter sido sedimentada. Infelizmente, por influência da Súmula 229 do STJ, editada na vigência do antigo Código Civil, o prazo prescricional das pretensões de seguros vinha sendo aplicado de forma errônea. O precedente, portanto, é fundamental para que se corrija esse erro judicial histórico, altamente prejudicial aos segurados e às próprias seguradoras, que muitas vezes são demandadas judicialmente no prazo de um ano contado do sinistro, sem que ao menos tenham negado a cobertura. Essa insegurança jurídica muitas vezes obriga o segurado mais cauteloso a litigar sem qualquer necessidade.”